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Artigo 5
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
Il - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
V - receitas patrimoniais;
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.
Art. 6º O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta a contar da publicação desta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto-lei nº 580, de 30 de julho de 1938.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra
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