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Art. 5º da Medida Provisória nº 1.568/1997




MPs - 1.568, de 14.2.1997 - Transforma o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.448, de 1997




Artigo 5



Art. 5º Constituem recursos do INEP:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

Il - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias provenientes da prestação de serviços;

IV - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;

V - receitas patrimoniais;

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer título.

Art. 6º O Poder Executivo aprovará a estrutura regimental do INEP no prazo de trinta a contar da publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto-lei nº 580, de 30 de julho de 1938.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luciano Oliva Patrício
Luis Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 05/08/2025