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Artigo 2
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
IV - arrecadação de receitas próprias;
V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
VI - despesas de investimento em relação à RLR.
Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








