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- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 3
I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1o Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.
§ 2o Para apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.
§ 3o A parcela a ser amortizada na forma do art. 7o poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1o.
§ 4o Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.
§ 5o Enquanto a dívida financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:
a) não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no Programa;
c) não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.
§ 6o A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








