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Art. 3º da Medida Provisória nº 1.560-8/1997




MPs - 1.560-8, de 12.8.1997 - Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. ConvertidaLei nº 9.496, de 1997




Artigo 3



Art. 3o  Os contratos de refinanciamento de que trata esta Medida Provisória serão pagos em até 360 prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;

II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1o  Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliária, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.

§ 2o  Para apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.

§ 3o  A parcela a ser amortizada na forma do art. 7o poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1o.

§ 4o  Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.

§ 5o  Enquanto a dívida financeira da Unidade da Federação for superior a sua RLR anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a Unidade da Federação:

a) não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no Programa;

c) não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.

§ 6o  A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliária federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5o.


Conteudo atualizado em 10/08/2021