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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§ 3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo, à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








