- Voltar Navegação
- 1.603, de 27.11.1997
- 1.602, de 14.11.1997
- 1.601, de 11.11.1997
- 1.600, de 11.11.1997
- 1.598, de 11.11.1997
- 1.597, de 10.11.1997
- 1.596-14, de 10.11.1997
- 1.595-14, de 10.11.1997
- 1.582, de 14.8.1997
- 1.581, de 14.8.1997
- 1.578-1, de 17.7.1997
- 1.570-5, de 21.8.1997
- 1.568, de 14.2.1997
- 1.566-6, de 22.7.1997
- 1.564, de 8.1.1997
- 1.563-7, de 22.7.1997
- 1.561-6, de 12.6.1997
- 1.560-8, de 12.8.1997
- 1.557-6, de 13.2.1997
- 1.552-10, de 13.2.1997
- 1.545-15, de 13.2.1997
- 1.544-19, de 13.2.1997
- 1.541-25, de 10.6.1997
- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias, de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








