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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 14/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II - diárias;
III - ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado.
Conteudo atualizado em 14/08/2022








