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- 1.536-22, de 13.2.1997
- 1.533-2, de 13.2.1997
Artigo 4
I - para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
b) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
c) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c) indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;
d) acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
e) acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.
§ 1o Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 2o As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
§ 3o Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.
Conteudo atualizado em 14/08/2022








