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Art. 5º do 1481




MPs - 1481 - Altera a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.491, de 1997




Artigo 5



Art. 5o  O Programa Nacional de Desestatização - PND terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

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§ 2o  Das reuniões para deliberar sobre as desestatizações de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério, ao qual a empresa ou o serviço público se vincule.

§ 3o  Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 4o  Participará também das reuniões, sem direito a voto, o representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 5o  O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.

§ 6o  Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 7o  O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representante de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 8o  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 9o  Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 10.  Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho serão representados por substitutos por eles designados."

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Conteudo atualizado em 24/05/2021