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Art. 6º do 1481




MPs - 1481 - Altera a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.491, de 1997




Artigo 6



Art. 6o  Compete ao Conselho Nacional de Desestatização - CND:

I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão, de empresas, inclusive de instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no Programa Nacional de Desestatização;

II - aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:

a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;

b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações;

c) as condições aplicáveis às desestatizações;

d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;

e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações;

f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos;

g) o relatório anual de suas atividades;

III - determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observado o disposto no art. 15;

IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

V - deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de Desestatização que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho.

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§ 2o  Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 21 desta Lei.

§ 3o  O Conselho Nacional de Desestatização poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.

§ 4o  A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento, competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 21 desta Lei.

§ 5o  Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização:

a) presidir as reuniões do Conselho;

b) coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

c) encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 2o, 3o e 4o deste artigo;

d) requisitar aos órgãos competentes a designação de servidores da Administração Pública direta e indireta, para integrar os grupos de trabalho de que trata o art. 21, inciso III, desta Lei.

§ 6o  A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil, competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 21 desta Lei.

§ 7o  A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil.

§ 8o  Fica a União autorizada a adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta de recursos das Reservas Monetárias, de que trata o art. 12 da Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei no 1.342, de 28 de agosto de 1974.

§ 9o  O disposto no parágrafo anterior se estende às instituições financeiras federais que, dentro do Programa Nacional de Desestatização, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:

a) a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administração, fiscais e processuais;

b) a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação final;

c) a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na forma prevista neste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores por força de pronunciamento judicial de qualquer natureza.

§ 10.  A realização da equalização ou a assunção pelo Tesouro Nacional de que trata o parágrafo anterior dar-se-ão sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente."

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Conteudo atualizado em 24/05/2021