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- 1.472-31, de 22.12.1996
- 1.471-26, de 22.11.1996
- 1.468-13, de 22.11.1996
- 1.467-7, de 22.11.1996
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Artigo 3
§ 1º Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão destinados, preferencialmente, ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, podendo, também, ser destinados a outras ações do Ministério da Saúde.
§ 2º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.
§ 3º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§ 4º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir de fevereiro de 1997.
Conteudo atualizado em 11/05/2025








