- Voltar Navegação
- 1.529, de 19.11.1996
- 1.528, de 19.11.1996
- 1.526, de 5.11.1996
- 1.521-1, de 7.11.1996
- 1.519-1, de 17.10.1996
- 1.516-2, de 24.10.1996
- 1.515-3, de 7.11.1996
- 1.510, de 28.6.1996
- 1.509-10, de 13.11.1996
- 1.502-9, de 2.10.1996
- 1.494-13, de 7.11.1996
- 1.484-27, de 22.11.1996
- 1.476-17, de 22.11.1996
- 1.474-29, de 22.11.1996
- 1.472-31, de 22.12.1996
- 1.471-26, de 22.11.1996
- 1.468-13, de 22.11.1996
- 1.467-7, de 22.11.1996
- 1.456, de 16.5.1996
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores, depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório circunstanciado.
Conteudo atualizado em 11/05/2025







