- Voltar Navegação
- 1.529, de 19.11.1996
- 1.528, de 19.11.1996
- 1.526, de 5.11.1996
- 1.521-1, de 7.11.1996
- 1.519-1, de 17.10.1996
- 1.516-2, de 24.10.1996
- 1.515-3, de 7.11.1996
- 1.510, de 28.6.1996
- 1.509-10, de 13.11.1996
- 1.502-9, de 2.10.1996
- 1.494-13, de 7.11.1996
- 1.484-27, de 22.11.1996
- 1.476-17, de 22.11.1996
- 1.474-29, de 22.11.1996
- 1.472-31, de 22.12.1996
- 1.471-26, de 22.11.1996
- 1.468-13, de 22.11.1996
- 1.467-7, de 22.11.1996
- 1.456, de 16.5.1996
Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 06/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Conteudo atualizado em 06/07/2024








