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Artigo 3
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Art. 3º Caso no período de excepcionalidade de que trata esta Medida Provisória ocorra a normalização da oferta de álcool anidro combustível, será imediatamente restabelecido o percentual de adição desse produto à gasolina, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 1993.
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