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MPs




MPs - 1.456, de 16.5.1996 - Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências. SEM EFICÁCIA




Artigo 4



Art. 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 06/12/2025