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Art. 3º da Medida Provisória nº 793/1994




MPs - 793, de 30.12.1994 - Altera dispositivos das Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.Sem eficácia




Artigo 3



Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, e integrado pelos seguintes membros:

I - quatro representantes dos trabalhadores;

II - quatro representantes dos empregadores;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

IX - um representante do Banco Central do Brasil.

§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

......................................................................................."

        Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - doze representantes da sociedade civil, sendo:

a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas;

b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade;

c) quatro representantes dos empregadores.

........................................................................................................"

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros.

........................................................................................................"

       
Conteudo atualizado em 17/03/2025