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Artigo 3
I - quatro representantes dos trabalhadores;
II - quatro representantes dos empregadores;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante do Ministério da Previdência Social;
VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;
VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
IX - um representante do Banco Central do Brasil.
§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
......................................................................................."
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - doze representantes da sociedade civil, sendo:
a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas;
b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade;
c) quatro representantes dos empregadores.
........................................................................................................"
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros.
........................................................................................................"
Conteudo atualizado em 17/03/2025








