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Vetos - Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020 - Medida Provisória nº 1.017, de 17.12.2020




Artigo 3



Art. 3º  Os fundos de que trata o art. 1º poderão dar rebates para a renegociação do saldo das dívidas relativas a quaisquer debêntures, conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou vincendas, inclusive as provenientes de dívidas renegociadas, emitidas em seu favor até a data de publicação desta Medida Provisória, da seguinte forma:

I - rebate de até dez por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas que receberam o CEI; ou

II - rebate de até cinco por cento para a renegociação das dívidas relativas às empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou às empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº. 8.167, de 1991.

§ 1º  A renegociação de que trata este artigo poderá ser realizada perante o respectivo banco operador, desde que autorizada pelo respectivo fundo e estará sujeita às seguintes condições:

I - amortização prévia do saldo devedor das debêntures, após os rebates estabelecidos nos incisos I e II do caput, de:

a) cinco por cento para as empresas que receberam o CEI; ou

b) dez por cento para as empresas cujos projetos se encontrarem em implantação regular ou para as empresas cujos projetos tiverem seus incentivos financeiros cancelados por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991;

II - carência de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória, independentemente da data de formalização da renegociação;

III - amortização em parcelas semestrais, com vencimento da primeira seis meses após o encerramento da carência e da última no prazo de até cinco anos, contado do vencimento da primeira parcela; e

IV - encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo - TLP, com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR.

§ 2º  Para a garantia da renegociação de que trata este artigo, o respectivo fundo exigirá a constituição de garantia real, compatível com a cobertura da operação de renegociação.

§ 3º  Na hipótese de a garantia real ser insuficiente, o fundo poderá aceitar a constituição de garantia fidejussória complementar, desde que, considerados o perfil econômico do devedor e os riscos da operação, a renegociação se mostre vantajosa.

§ 4º  A renegociação somente será confirmada quando do efetivo pagamento da amortização prévia a que se refere o inciso I do § 1º.

§ 5º  A inadimplência por parte da empresa de quaisquer parcelas das dívidas em debêntures renegociadas ao amparo deste artigo acarretará o impedimento para a contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.

§ 6º  A apuração do saldo devido para a renegociação de que trata o caput será realizada a partir da soma dos valores de emissão das debêntures ao respectivo fundo, atualizados pelo IPCA, incluídos quaisquer percentuais de bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento atualizados desde a data em que ocorreram.

§ 7º  A liquidação da dívida ocorrerá quando do efetivo pagamento integral do débito renegociado.

§ 8º  O inadimplemento de quaisquer parcelas pelo devedor acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida, possibilitará a execução integral do débito pelo banco operador e o rebate concedido por ocasião da renegociação, proporcional ao saldo devedor, será excluído.

§ 9º  Na hipótese do § 8º, se o devedor não quitar a dívida remanescente no prazo de trinta dias, contado do vencimento antecipado, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de dez por cento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de seis por cento ao ano, computados dia a dia.

§ 10.  Como parte da renegociação, o Fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures, não conversíveis em ações, se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 21/06/2021