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Artigo 2
I – (VETADO);
II – os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III – a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
§ 1º O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Lei e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).