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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Produção de efeitos)
Prioridade em ações de qualificação profissional