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Artigo 3
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;
II - cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e
III - cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.
§ 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.
§ 2º Na hipótese de consolidação de dívidas:
I - a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e
II - os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados.