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Artigo 3
Art. 3º Compete ao Coaf, em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação em vigor:
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro;
II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades.