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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 24



Art. 24. Integram a estrutura básica do Ministério da Cidadania:        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

II - a Secretaria Especial do Esporte;

III - a Secretaria Especial de Cultura;          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

III - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;

V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;

VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VIII - o Conselho Nacional do Esporte;

IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;

X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XI - o Conselho Superior do Cinema; 

XII - o Conselho Nacional de Política Cultural;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

 XI - (revogado);      Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

XII - (revogado);      Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

XIII - (revogado);      Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

XIV - (revogado);      Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária;

XVI - (VETADO); e

XVII - até 19 (dezenove) Secretarias.

XVII - até 13 (treze) Secretarias.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

XVII - até 13 (treze) Secretarias.        (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)

§ 2º - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Seção IV

Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)

   (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)


Conteudo atualizado em 17/03/2024