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Artigo 24
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a Secretaria Especial do Esporte;
III - a Secretaria Especial de Cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social;
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família;
VI - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIII - o Conselho Nacional do Esporte;
IX - a Autoridade Pública de Governança do Futebol;
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - o Conselho Superior do Cinema;
XII - o Conselho Nacional de Política Cultural; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XIII - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XIV - a Comissão do Fundo Nacional de Cultura; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XI - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XII - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XIII - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XIV - (revogado); Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
XV - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
XVII - até 19 (dezenove) Secretarias.
XVII - até 13 (treze) Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
XVII - até 13 (treze) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
§ 1º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e de integração de programas sociais e acompanhar sua implementação.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021)
§ 2º - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.261, de 2021)
§ 3º O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020)
(Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)