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Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 29



Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);

XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);

XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);

XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIX - planos, programas, projetos e ações de:

a) gestão de recursos hídricos;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação;

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e

e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.


Conteudo atualizado em 17/03/2024