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Artigo 44
I - a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - a Secretaria Nacional da Família;
III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - a Secretaria Nacional da Juventude;
V - a Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XIX - o Conselho Nacional da Juventude.
Do Ministério das Relações Exteriores