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Artigo 5
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
c) na articulação política do Governo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
c) na articulação política do Governo federal; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública; (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos; (Revogado pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão; (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe; (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe; (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 980, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.047, de 2020)
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)