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Vetos




Vetos - Lei nº 13.844, de 2019 - Lei nº 13.844, de 2019




Artigo 59



Art. 59. Ficam criadas:      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei nº 14.600, de 2023)

I - no âmbito da Casa Civil da Presidência da República:

a) a Secretaria Especial de Relações Governamentais;

b) a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados; e

c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;

II - no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria Especial de Modernização do Estado;

III - no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) a Secretaria Especial de Articulação Social;

b) a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e

c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;

IV - no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

V - no âmbito do Ministério da Cidadania:

a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

b) a Secretaria Especial do Esporte; e

c) a Secretaria Especial de Cultura; e

VI - no âmbito do Ministério da Economia:

a) a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

b) a Secretaria Especial de Fazenda;

c) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

d) a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

e) a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e

g) a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

CAPÍTULO V

DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES


Conteudo atualizado em 17/03/2024