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Artigo 68
“Art. 1º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
......................................................................................................................................
§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
..............................................................................................................................” (NR)
Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária