MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 701, de 16.12.92 - Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 701, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 757, de 1993

Texto para impressão

Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, o número de membros da diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será de, no máximo:

    I - na diretoria: seis membros, exclusive o Diretor-Presidente;

    II - no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o representante ou representantes dos acionistas minoritários (art. 239 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

    III - no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei n° 6.404, de 1976).

    § 1° Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do colegiado.

    § 2° Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja supervisão estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.

    Art. 2° O disposto no art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e aos órgãos colegiados das fundações públicas.

    Art. 3° Para o cumprimento do disposto neste decreto, quanto necessário, os presidentes das entidades promoverão, no prazo de sessenta dias, a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.

    Art. 4° Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e os Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6° Revogam-se os Decretos n°s 601, de 14 de julho de 1992, e 679, de 10 de novembro de 1992.

    Brasília, 16 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/12/2023