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Decretos - 714, de 23.12.92 - Dispõe sobre a execução do Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 21.10.1992.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 714, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a execução do Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, de 21.10.1992.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 21 de outubro de 1992, em Montevidéu; o Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina,

    DECRETA:

    Art. 1° O Acordo Setorial Siderúrgico, Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, PROTOCOLO AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 21/10/1992/MRE.

    PROTOCOLO ADICIONAL AO AAP.CE Nº14

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO SEORIAL SIDERÚRGICO

    Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em adotar um acordo de complementação setorial de conformidade com o estabelecido no artigo 12 do Acordo de Complementação Econômica nº 14 nos seguintes termos e condições.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1º. - O presente Protocolo Adicional, doravante denominado ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, celebra-se de conformidade com o previsto pelo Artigo 12 do AAP.CE nº 14 e com a decisão nº3/91 do Conselho do Mercado Comum, adotada para a regulação dos Acordos Setoriais.

    Artigo 2º. - O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO tem os seguintes objetivos:

    a) pautar ordenadamente a integração siderúrgica dos países signatários em função das características intrínsecas do setor e contribuir para o desenvolvimento e diversificação da oferta de produtos siderúrgicos nos mercados dos países signatários, bem como da sua maior transparência como resultado dos processos de privatização e/ou reestruturação em andamento;

    b) promover um quadro harmonizado de regras de jogo claras e previsíveis onde possam ser desenvolvidos os investimentos e o comércio;

    c) alentar o processo de complementação industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários para obter um melhor aproveitamento das estruturas produtivas, ganhar em economias de escala, especialização e eficiência;

    d) facilitar a atuação dos setores empresariais junto aos respectivos Governos para promover a correção ou eliminação dos fatores exógenos e endógenos que possam afetar negativamente a competitividade das empresas tanto nos países signatários como, fundamentalmente, como o mundo, em forma convergente com uma crescente liberação tarifária;

    e) estabelecer preferências tarifárias reais como meio de incrementar o intercâmbio comercial entre os países signatários.

    Artigo 3º. - O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO compreende os produtos incluídos nas posições NALADI-SH dos Capítulos 72 e 73 constantes do Anexo 1, cujo tratamento será realizado levando em conta as medidas e programas que resultem do presente Acordo.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO

    Artigo 4º. - Os instrumentos operacionais para a integração setorial, que serão formalizados como Anexos ao presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO, são os incluídos no presente Capítulo.

    Artigo 5º. - Os instrumentos operacionais gerais são os seguintes:

    a) o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que, a nível de cada país signatário não existam estruturas produtivas montadas ou, embora existindo não registrem antecedentes produtivos regulares - todos os que, para os efeitos deste acordo setorial siderúrgico, se denominam produtos não produzidos e que estão compreendidos no Anexo 3 - realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% para os produtos originários dos países signatários a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, Esse Anexo será completado sem exclusões antes de 30 de novembro de 1992 (Categoria I);

    b) com o objetivo de avançar e adiantar o processo de integração, o intercâmbio dos produtos siderúrgicos para os que exista produção regular mas que, por diferentes motivos, tenham registrado importações de qualquer origem, regulares ou não, nos anos-calendário 1988, 1990, realizar-se-á com uma preferência tarifaria de 100% a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Essa preferência tarifaria beneficiará exclusivamente os produtos registrados no Anexo 4, originários dos países signatários e até as quotas aí estabelecidas.

    Antes de 30 de novembro de 1992 os países signatários definirão as formas de aprofundamento do programa de liberação para esta Categoria e produtos (Categoria II);

     c) com a finalidade de facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE nº 14, os países signatários definirão antes de 30 de novembro de 1992 para o caso daqueles produtos para os quais, exista capacidade produtiva montada e produção regular em cada um deles, e que não estejam incluídos nas Categorias I e II - uma lista de produtos originários de cada país signatário para cujo importação estabelecerão um programa de liberação, contemplando em forma convergente nesse esquema a necessária compatibilizarão de fatores relacionados com a competitividade das empresas, inclusive os planos de privatização e reestruturação em andamento ( Categoria III);

    d) acordos subsetoriais: durante o período de transição até chegar apo Mercado Comum, a que se refere o artigo 1 letra a) do AAP. CE nº 14, poderão ser negociadas condições particulares diferentes de integração no caso de subsetores que tenham particularidades que assim o justifiquem, e desde que esse esquema seja coerente com o âmbito geral da constituição do Mercado Comum e não afete a outros subsetores abrangentes pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

    Artigo 6º. - No âmbito deste ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO poderão ser celebrados Acordos de Complementação Industrial entre empresas siderúrgicas dos países signatários com a finalidade de aproveitar economias de escala, promover a especialização e gerar novos investimentos atendendo às vantagens relativas naturais e dinâmicas de cada país com o objetivo final de alcançar uma crescente complementaridade e eficiência entre as empresas mencionadas. A homologação destes Acordos de Complementação Industrial é de competência do Grupo Mercado Comum, quando corresponder.

    Os produtos que serão intercambiados como resultado destes Acordos poderão gozar de condições especiais.

    Estes Acordos de Complementação Industrial deverão respeitar os seguintes princípios:

    - incorporar planos de complementação desenvolvidos entre empresas siderúrgicas dos países signatários com genuíno valor agregado;

<<Tabela>>

    - as metas desses planos visarão obter uma melhora efetiva na competitividade global dos países signatários, através de melhores economias de escala a nível internacional do aumento da qualidade mediante uma maior contribuição tecnológica e de uma mais eficiente utilização dos recursos presentes e futuros; e

    - as condições especiais que eventualmente se outorguem aos mesmos não afetarão outros produtores dos países signatários.

CAPÍTULO III

ÂMBITO REGULAR DA INTEGRAÇÃO SETORIAL

    Artigo 7º. - Para os efeitos de facilitar a operação dos instrumentos definidos no Capítulo II e aprofundar o âmbito de integração siderúrgica, os países signatários se comprometem como mínimo a:

    a) não instituir nem reinstituir subsídios para o investimento nas instalações, para a produção e para o comercio siderúrgico, senão em forma consensual e harmonizada para o beneficio dos países signatários, e compatíveis com os compromissos internacionais e os programas de privatização e/ou reestruturação em andamento;

    b) não impor controles de preços nem afetar a livre comercialização dos produtos siderúrgicos;

    c) assegurar o livre acesso e em condições iguais para os países signatários aos insumos e matérias-primas siderúrgicas dos mesmos;

    d) examinar propostas de harmonização das tarifas externas com o princípio de privilegiar a integração ao mesmo tempo que a consecução de crescentes condições de competitividade dos países signatários com o mundo;

    e) promover a competitividade internacional do setor, não superando os valores internacionais em insumos e custos de alta incidência na estrutura produtiva do setor;

    f) agir em comum e em forma afetiva para neutralizar o comércio desleal desde países não signatários;

    g) alentar os mecanismos e recursos necessários para operar em exportações conjuntas do setor face ao mundo aproveitando todas e cada uma das vantagens dos países signatários;

    h) acelerar a redução do número de itens siderúrgicos das listas de exceções do AAP. CE Nº 14, acordando-se antes de 1º de dezembro de 1992 os meios e mecanismos para alcançá-lo;

    i) informar adequadamente ao outro país signatários os avanços produzidos nos programas de privatização e/ou reestruturação em andamento, não permitido praticas desleais de comércio entre eles;

    j) coordenar posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais, levando em conta as possíveis diferenças derivadas da situação especifica de cada país signatário;

     k) apoiar e harmonizar todos os aspectos vinculados a melhoramento tecnológico das empresas dos países signatários tais como: normalização técnica, investigação e inovação tecnológica, políticas de competitividade industrial, política ambiental, entre outros.

CAPÍTULO IV

REGIME DE ORIGEM

    Artigo 8º. - Sem prejuízo do regime geral de origem estabelecido no Anexo V do AAP. CE Nº 14, regerá a cláusula especifica de origem incluída no Anexo 2 do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

CAPÍTULO V

REGIME DE CONSULTAS

    Artigo 9º. - Os países signatários iniciarão, a pedido de qualquer um deles e através do Grupo Mercado Comum, consultas sobre os efeitos que eventuais medidas de política econômica tiverem sobre o intercâmbio dos bens amparados pelo presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO SETORIAL SUDERÚRGICO

    Artigo 10. - A administração do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO estará a cargo do Grupo Mercado Comum com a colaboração de um Grupo de Trabalho Permanente para a Siderurgia (GTPS), integrado por um representante titular e outro alterno do setor empresarial de cada país signatário a saber:

     Pela Argentina: C.I.S. Centro de Industria Siderúrgicos

    Pelo Brasil: I.B.S Instituto Brasileiro de Siderurgia

    Artigo 11. - A colaboração do GTPS com o Grupo Mercado Comum se realizará através das seguintes tarefas, entre outras, encomendas pelo Grupo Mercado Comum:

    a) recomendar as pautas de avanço nos instrumentos operacionais para a integração, constantes do Capítulo II do presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO;

    b) assegurar sobre a avaliação e implementação de políticas quando afetarem a siderurgia, sugerindo um cronograma de harmonização com vistas à facilitar o estabelecimento do Mercado Comum;

    c) recomendar medidas para harmonizar interesse do setor e suas empresas no que diz respeito aos efeitos dos Acordos Subsetoriais ou de Complementação Industrial e para a superação de situações de comércio desleal, seja entre os países signatários como também ante os não signatários;

    d) recomendar medidas para a implementação do presente ACORDO e para seu aperfeiçoamento com o objetivo de obter a maior harmonia no período de transição para o Mercado Comum; e

    e) apresentar relatórios semestrais ao Grupo Comum.

    Artigo 12. - O GTPS se reunirá como mínimo duas vezes por ano, preferentemente nos meses de maio e de novembro.

    O GTPS manterá permanentemente informado o Grupo Mercado Comum, através do Subgrupo de Trabalho nº7 (Política Industrial e Tecnológico), sobre a evolução dos trabalhos que lhe tenham sido encomendados.

    Nas deliberações do GTPS poderão participar os representantes do setor governamental em função dos temas a serem tratados.

CAPÍTULO VII

VIGÊNCIA

    Artigo 13. - O presente ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO vigorará a partir da data de sua subscrição e manterá sua vigência até 31 de dezembro de 1994.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE. Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos vinte e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

     Raul E. Carignano

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

     José Jerônimo Moscardo de Souza

ANEXO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO SETORIAL SIDERÚRGICO

NALADI DESCRIÇÃO

    7206 - FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS, EXCETO O FERRO DA POSIÇÃO 7203.

    7206.10.00 - Lingotes

    7206.90 - Outros

    7206.90.10 - Barras pudeladas

    7206.90.20 - Pacotes pudelados

    7206.90.30 - Em Blocos

    7207 - PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS

    7207.1 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

    7207.11.00 - De seção transversal quadrada ou regular e com largura inferior a duas vezes a espessura

    7207.12.00 - Outros, de seção transversal retangular

    7207.19.00 - Outros

    7207.20.00 Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono

    7208 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS.

    7208.1 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 275 MPa, ou de espessura igual ou superior a 3 mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa:

    7208.11.00 - De espessura superior a 10 mm

    7208.12.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10 mm

    7208.13.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

    7208.14.00 - De espessura inferior a 3mm

    7208.2 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

    7208.21.00 - De espessura superior a 10mm

    7208.22.00 - De espessura igual ou superior a 4, 75mm mas não superior a 10mm

    7208.23.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

    7208.24.00 - De espessura inferior a 3mm

    7208.3 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm com o limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa:

    7208.31.00 - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1.250mm e espessura igual ou superior a 4mm, não apresentando motivos em relevo

    7208.32.00 - Outros, de espessura superior a 10mm

    7208.33.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

    7208.34.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

    7208.35.00 - Outros, de espessura inferior a 3mm

    7208.4 - Outros, enrolados, simplesmente laminados a quente:

    7208.41.00 - Laminados nas quatros faces em caixa fechada, de largura não superior a 1.250mm e espessura igual ou superior a 4mm, mas não apresentando motivos em relevo

    7208.42.00 - Outros, de espessura superior a 10mm

    7208.43.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

    7208.44.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

    7208.45.00 - Outros, de espessura inferior a 3mm

    7208.90.00 - Outros

    7209 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS.

    7209.1 - Em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355MPa:

    7209.11.00 - De espessura igual ou superior a 3mm

    7209.12.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

    7209.13.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

    7209.14.00 - De espessura inferior a 0,5mm

    7209.2 - Outros, em rolos, simplesmente laminados a frio:

    7209.21.00 - De espessura igual ou superior a 3mm

    7209.22.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

    7209.23.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

    7209.24.00 - De espessura inferior a 0,5mm

    7209.3 - Não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com o limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de elasticidade igual ou superior a 355MPa:

    7209.31.00 - De espessura igual ou superior a 3mm

    7209.32.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

    7209.33.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

    7209.34.00 - De espessura inferior a 0,5mm

    7209.4 - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a frio:

    72.09.41.00 - De espessura igual ou superior a 3mm

    7209.42.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

    7209.43.00 - De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1mm

    7209.44.00 - De espessura inferior a 0,5 mm

    7209.90.00 - Outros

    7210 - PRODUTOS PANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600MM, FOLHEADOS OU REVESTIDOS.

     7210.1 - Estanhados:

    7210.11.00 - De espessura igual ou superior a 0,5 mm

    7210.12.00 - De espessura inferior a 0,5 mm

    7210.20.00 - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de liga de chumbo-estanho

    7210.3 - Galvanizados eletroliticamente:

    7210.31.00 De aço de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa

    7210.39.00 - Outros

    7210.4 - Galvanizados por outro processo:

    7210.41.00 - Ondulados

    7210.49.00 - Outros

    7210.50.00 - Revestimentos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxidos de cromo

    7210.60.00 - Revestimentos de alumínio

    7210.70.00 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

    7210.90.00 - Outros

    7211 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM, NÃO FOLHEADOS NEM REVESTIDOS.

     7211.1 - Simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa:

    7211.11.00 - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentado motivos em relevo

    7211.12.00 - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

    7211.19.00 - Outros

    7211.2 - Outros, simplesmente, laminados a quente:

    7211.21.00 - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

    7211.22.00 - Outros de espessura igual ou superior a 4,75mm

    7211.29.00 - Outros

    7211.30.00 - Simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa

    7211.4 - Outros, simplesmente laminados a frio:

    7211.41.00 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

    7211.49.00 - Outros

    7211.90.00 - Outros

    7212 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM, FOLHEADOS OU REVESTIDOS.

    7212.10.00 - Estanhados

    7212.2 - Galvanizados eletroliticamente:

    7212.21.00 - De aço, de espessura inferior a 3mm e com um limite de elasticidade igual ou superior a 275MPa, ou de espessura igual ou superior a 3mm e com um limite mínimo de elasticidade igual ou superior a 355MPa

    7212.29.00 - Outros

    7212.30.00 - Galvanizados por outro processo

    7212.40.00 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

    7212.50.00 - Revestidos de outras matérias

    7212.60.00 - Folheados

    7213 - FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.

    7213.10.00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

    7213.20.00 - De aços para tornear

    7213.3 - Outros, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

    7213.31.00 - De ação circular e diâmetro inferior a 14 mm

    7213.39.00 - Outros

    7213.4 - Outros, contendo em peso, o,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

    7213.41.00 - De seção circular e diâmetro inferior a 14mm

    7213.49.00 - Outros

    7213.50.00 - Outros, contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono

    7214 - BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM

    7214.10.00 - Forjadas

    7214.20.00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, produzidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

    7214.30.00 - De aço para tornear

    7214.40.00 - Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

    7214.50.00 - Outras, contendo em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

    7214.60.00 - Outras, contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono

    7215 - OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.

    7215.10.00 De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    7215.20.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

    7215.30.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, contendo, em peso, 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

    7215.40.00 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono

    7215.90.00 - Outras

    7216 - PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.

    7216.10.00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, e quente, de altura inferior a 80mm:

    7216.2 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm:

    7216.21.00 - Perfis em L

    7216.22.00 - Perfis em T

    7216.3 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:

    7216.31.00 - Perfis em U

    7216.32.00 - Perfis em I

    7216.33.00 - Perfis em H

    7216.40.00 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm

    7216.50.00 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    7216.60.00 - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

    7216.90.00 - Outros

    7217 - FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.

    7217.1 - Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

    7217.11.00 - Não revestidos, menos polidos

    7217.12.00 - Galvanizados

    7217.13.00 - Revestidos de outros metais comuns

    7217.19.00 - Outros

    7217.2 - Contendo, em peso 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

    7217.21.00 - Não revestidos, menos polidos

    7217.22.00 - Galvanizados

    7217.23.00 - Revestidos de outros metais comuns

    7217.29.00 - Outros

    7217.3 - Contendo, em peso, 0,6% ou mais de carbono:

    7217.31.00 - Não revestidos, mesmos polidos

    7217.32.00 - Galvanizados

    7217.33.00 - Revestidos de outros metais comuns

    7217.39.00 - Outros

    7218 - AÇOS INOXIDÁVEIS EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS.

    7218.10.00 - Lingotes ou outras formas primárias

    7218.90.00 - Outros

    7219 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇO INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM

    7219.1 - Simplesmente laminados a quente, em rolos:

    7219.11.00 - De espessura superior a 10mm

    7219.12.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

    7219.13.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm

    7219.14.00 - De espessura inferior a 3mm

    7219.2 - Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

    7219.21.00 - De espessura superior a 10mm

    7219.22.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm

    7219.23.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75%mm

    7219.24.00 - De espessura inferior a 3mm

    7219.3 - Simplesmente laminados a frio:

    7219.31.00 - De espessura igual ou superior a 4,75mm

    7219.32.00 - De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75%mm

    7219.33.00 - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm

    7219.34.00 - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm

    7219.35.00 - De espessura inferior a 0,5mm

    7219.90.00 - Outros

    7220 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600MM.

    7220.1 - Simplesmente laminados a quente:

    7220.11 - De espessura igual ou superior a 4,75mm

    7220.11.10 - De largura superior a 500mm

    7220.11.20 - De largura não superior a 500mm

    7220.12 - De espessura inferior a 4,75mm

    7220.12.10 - De largura superior a 500mm

    7220.12.20 - De largura não superior a 500mm

    7220.20 - Simplesmente laminados a frio

    7220.20.10 - De largura superior a 500mm

    7220.20.20 - De largura não superior a 500mm

    7220.90 - Outros

    7220.90.10 - De largura superior a 500mm

    7220.90.90 - Outros

    7221 - FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS

    7221.00.00 - Fio-máquina de aços inoxidáveis

    7222 - BARRAS DE PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS.

    7222.10.00 - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

    7222.20.00 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    7222.30.00 - Outras barras

    7222.40.00 - Perfis

    7223 - FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS

    7223.00.00 - Fios de aços inoxidáveis

    7224 - OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMARIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO.

    7224.10.00 - Lingotes ou outras formas primárias

    7224.90.00 - Outros

    7225 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM

    7225.10.00 - De aços ao silício, denominados magnéticos

    7225.20.00 - De aços de corte rápido

    7225.30.00 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

    7225.40.00 - Outros, simplesmente laminados a quente,não enrolados

    7225.50.00 - Outros, simplesmente laminados a frio

    7225.90.00 - Outros

    7226 - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO DE LARGURA INFERIOR A 600 MM

    7226.10.00 - De aços ao silício, denominados magnéticos

    7226.20.00 - De aços de corte rápido

    7226.9 - Outros:

    7226.91.00 - Simplesmente laminados a quente

    7226.92.00 - Simplesmente laminados a frio

    7226.99.00 - Outros

    7227 - FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO.

    7227.10.00 - De aços de corte rápido

    7227.20.00 - De aços silício - manganesico

    7227.90.00 - Outros

    7228 - BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇOS NÃO LIGADOS.

    7228.10.00 - Barras de aços de corte rápido

    7228.20.00 - Barras de aços silício - manganesico

    7228.30.00 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

    7228.40.00 - Outras barras, simplesmente forjadas

    7228.50.00 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    7228.60.00 - Outras barras

    7228.70.00 - Perfis

    7228.80.00 - Barras ocas para perfuração

    7229 - FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO

    7229.10.00 - De aços de corte rápido

    7229.20.00 - De aços silício - manganesico

    7229.90.00 - Outros

    7301 - ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU FEITAS DE ELEMENTOS ENSAMBLADOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO.

    7301.10.00 - Estacas-pranchas

    7302 - ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDO, FERRO OU AÇO; TRILHOS, CONTRATRILHOS E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CROSSIMAS, ALAVANCAS PRA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO, COXINS DE TRILHOS, CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSETAMENTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS.

    7302.10.00 - Trilhos

    7302.20.00 - Dormentes

    7302.30.00 - Agulhas, crossimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamento e desvios

    7302.40.00 - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento

    7302.90.00 - Outros

    7304 - TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA (SEM SOLDA), DE FERRO OU AÇO.

    7304.10.00 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos

    Observação:

    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.20.00 - Tubos para revestimento de poços ("casing"), ou de suprimento ou produto ("tubing") e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

    Observação:

    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.3 - Outros de seção circular, de ferro ou de aços não ligados:

    7304.31.00 - Estirados ou laminados, a frio

    7304.39.00 - Outros

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.4 - Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis:

    7304.41.00 - Estirados ou laminados, a frio

    Observação:

    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.49.00 - Outros

    Observação:

    EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.5 - Outros, de seção circular, de outros aços ligados:

    7304.51.00 - Estirados ou laminados a frio

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.59.00 - Outros

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7304.90.00 - Outros

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305 - OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÕES INTERIOR E EXTERIOR CIRCULARES, DE DIÂMETRO EXTERIOR A 406.4 MM, DE FERRO OU AÇO

    7305.1 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

    7305.11.00 - Soldados longitudinalmente por arco imerso

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305.12.00 - Outros, soldados longitudinalmente

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305.19.00 - Outros

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305.20.00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

     Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305.3 - Outros, soldados:

    7305.31.00 - Soldados longitudinamente

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305.39.00 - Outros

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7305.90.00 - Outros

    Observação:

     EXCETO CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS

    7306 - OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS(POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLEMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO

    7306.10.00 - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

    7306.20.00 - Tubos para revestimento de poços ou de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

    7306.30.00 - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados

    7306.40.00 - Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis

    - Outros, soldados, de seção circular, de outros aços ligados

     7306.60.00 - Outros soldados, de seção não circular

     7306.90.00 - Outros

    7307 - acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço.

    7307.1 - Moldados

    7307.11.00 - De ferro fundido não maleável

    7307.19.00 - Outros

    7307.2 - Outros, de aços inoxidáveis:

    7307.21.00 - Flanges

    7307.22.00 - Cotovelos, curvas e luvas, roscados

    7307.23.00 - Acessórios para soldar topo a topo

    7307.29.00 - Outros

    7307.9 - Outros

    7307.91.00 - Flanges

    7307.92.00 - Cotovelos, curvas (mangas), roscados

    7307.93.00 - Acessórios para soldar topo a topo

    7307.99.00 - Outros

    7312 - CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS.

    7312.10.00 - Cordas e cabos

    7312.90.00 - Outros

    7313 - ARAME FARPADO DE FERRO OU AÇO; ARAMES OVALADOS, EM FIOS SIMPLES OU EM FIOS MÚLTIPLOS TORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS.

    7313.00.10 - Arame farpado

    7313.00.90 - Outros

    7314 - TELAS METALIZAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTINUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO.

    7314.1 - Produtos tecidos (teclas metálicas):

    7314.11.00 - De aço inoxidável

    7314.19.00 - Outros

    7314.20.00 - Grades e redes, soldadas nos pontos de intervenção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de -00 cm2 ou mais de superfície

    7314.30.00 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção

    7314.4 - Outras grades e redes:

    7314.41.00 - Galvanizadas

    7314.42.00 - Revestidas de plástico

    7314.49.00 - Outras

    7314.50.00 - Chapas e tiras, distendidas

    7317 - PONTAS, PERCEVEJOS, ESCAPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE.

    7317.00.00 - Pontas, pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

ANEXO 2

REQUISITO ESPECIFICO DE ORIGEM

    Vigorará par todo o âmbito de aplicação do presente ACORDO SETORIAL SIDERURGICO o requisito específico de origem indicado no Anexo 2 da Resolução ALADI CR/78, de 24 de novembro de 1987, cujo texto expressa:

    "Deverão ser produzidos a partir dos produtos incluídos na posição NALADI 73.06 fundidos ou transformados em lingotes nos países signatários".

    Nesta definição se incluem os aços de topo tipo processados em forma convencional ou alternativamente colado em forma contínua. Conseqüentemente deverão ser de origem de países membros não somente os lingotes, senão qualquer outra forma derivada do processo de coação de aço em forma continua.

    Para os fins do presente Acordo, a citada posição NALADI/NCCA correspondente às seguintes posições NALADI/SH:

    NALADI/SH

    PARTIDA DESCRIÇÃO

    7204 - Desperdício, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço desperdícios em lingotes de ferro ou de aço

    7204.50.00 - Desperdícios em lingotes

    7206 - Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primarias, exceto o ferro da posição 7203

    7206.10.00 - Lingotes

    7206.90.00 - Outros

    7207.12.00 - Outros, de seção transversal retangular

    7207.19.00 - Outros

    7207.20.00 - Com um conteúdo de carbono, em peso, superior ou igual a 0,25%

    7218.10.00 - Lingotes ou outras formas primárias

    7218.90.00 - Outros

    7224.10.00 - Lingotes ou outras formas primárias

    7224.90.00 - Outros

ANEXO 3

PREFERÊNCIAS PACTUADAS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

NÃO PRODUZIDOS (Categoria I)

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Conteudo atualizado em 24/01/2024