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Decretos - 700, de 15.12.92 - Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto n° 99.463, de 1990, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 724, de 1993

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Altera a composição da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o Decreto n° 99.463, de 1990, e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV a VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Os arts. 6° e 9° do Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6° O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República, composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1° ........................................................

§ 2° ........................................................

§ 3° Na composição da Comissão Diretora serão observadas as seguintes regras:

a) cinco dos cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

b) de sete a dez cargos de membro efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado de capitais."

"Art. 9° ...................................................

§ 1° .................................................... ...

§ 2° .................................................... ...

§ 3° A Comissão Diretora, de ofício ou por determinação do Presidente da República, que será por ela expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio, o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos bens, direitos ou valores objeto de alienação.

§ 4° As deliberações da Comissão Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da República."

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1992

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Conteudo atualizado em 28/03/2024