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Decretos




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Decretos - 71.509, de 7.12.1972 - 71.500, de 5.12.1972 Publicado no DOU de 12.12.72Dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º. São membros permanentes da COLESTE:

I - O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá a Presidência;

II - O Presidente da Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior;

III - Um representante do Ministro da Fazenda;

IV - O Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce, como representante do Ministro das Minas e Energia;

V - O Assessor-Chefe do Conselho de Comércio Exterior, como representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

VI - O Secretário de Cooperação Econômica e Técnica Internacional, como representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

VII - O Gerente de Operações de Câmbio do Banco Central do Brasil;

VIII - O Chefe do Departamento Geral de Exportação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

§ 1º Os representantes acima enumerados poderão ser substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes designados pelos titulares dos órgãos a que pertencem.

§ 2º A COLESTE por proposta de seu Presidente, convocará para participar de seus trabalhos representantes de entidades privadas e públicas - federais, estaduais e municipais - cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.


Conteudo atualizado em 10/05/2024