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| Presidência da República |
DECRETO No 83.869, DE 21 DE AGOSTO DE 1979.
| Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978.
Parágrafo Único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1979
Conteudo atualizado em 30/11/2025








