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Artigo 53
Páragrafo único. Entendem-se por consumidor industrial aquele assim qualificado pela respectiva conta de fornecimento de energia elétrica.
Art. 53 - As indústrias classificadas no Grupo "A" do artigo 2º do Decreto número 62.724, de 17 de maio de 1968, e que possuam as condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 79.698, de 1977)
Art. 53. Os consumidores industriais faturados nas tarifas do Grupo A, como definido no artigo 2º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, detentores das condições e características operacionais descritas no artigo seguinte, farão jus à redução do empréstimo compulsório, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 85.321, de 1980)