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Artigo 10
I - as obrigações do Ministério da Saúde, do parceiro público e do parceiro privado;
II - as condições para a aquisição do produto estratégico objeto da PDP;
III - cláusula que estabeleça que, ao final da PDP, o parceiro público possua, no mínimo, uma planta industrial de pequena escala no País em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP;
IV - o plano de trabalho com o cronograma a ser seguido na execução do contrato;
V - os direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP, observada a legislação aplicável; e
VI - cláusula que estabeleça a obrigação dos parceiros público e privado na PDP investirem percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.
Parágrafo único. O extrato do contrato de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União.