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Decretos




Decretos - 9.203, de 22 .11.2017 - 9.203, de 22 .11.2017




Artigo 12



Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.        (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 12-A.  A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 22/12/2021