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Decretos




Decretos - 9.188, de 1º.11.2017 - 9.188, de 1º.11.2017




Artigo 3



Art. 3º A Diretoria-Executiva das sociedades de economia mista poderá elaborar e propor programa de desinvestimento de ativos, o qual indicará, no mínimo:

I - os segmentos de negócio nos quais o desinvestimento será concentrado;

II - os objetivos e as metas a serem alcançados;

III - a compatibilidade da medida com o interesse da sociedade de economia mista;

IV - a conveniência e a oportunidade na alienação, considerados o plano estratégico, o plano de negócios, o plano plurianual ou instrumentos similares;

V - as perspectivas e as premissas macroeconômicas envolvidas; e

VI - o procedimento específico interno de apoio ao desinvestimento.

§ 1º A adesão da sociedade de economia mista ao regime especial de desinvestimento de ativos previsto neste Decreto será facultativa e dependerá de aprovação do Conselho de Administração ou do órgão diretivo máximo e de comunicação ao Ministério supervisor.

§ 2º Sem prejuízo da aprovação do Conselho de Administração ou do órgão diretivo máximo, caberá aos órgãos estatutários competentes a aprovação de cada alienação prevista no programa de desinvestimento.

§ 3º As subsidiárias e as controladas da sociedade de economia mista deverão comunicá-la sobre os desinvestimentos realizados.

§ 4 º As subsidiárias e as controladas poderão conduzir seus desinvestimentos por meio de compartilhamento de políticas, estruturas, custos e mecanismos de divulgação com sua controladora.


Conteudo atualizado em 10/08/2021