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Artigo 2
I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima , que a presidirá;
II - Secretaria de Portos da Presidência da República, que exercerá a função de secretaria-executiva; (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IV - Ministério dos Transportes; e
I V - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.
§ 4º As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.
§ 5º A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.
§ 6º A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem . (Incluído pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)