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Artigo 8
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Art. 8º Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de 95% (noventa e cinco por cento) das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos arts. 4º e 6º .
Art. 8º Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de noventa por cento das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos art. 4º e art. 6º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO E DO VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO