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Artigo 5
Art. 5º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório, áreas de proteção e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.
Conteudo atualizado em 01/05/2024