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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 27.12.2012 - Decreto de 27.12.2012 Publicado no DOU de 28.12.2012Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado no Município de Lagoinha, Estado de São Paulo.




DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, situado no Município de Lagoinha, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184, caput, da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, com área registrada de mil e duzentos hectares, setenta e dois ares e trinta centiares, e área medida de mil, seiscentos e cinquenta hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Lagoinha, objeto das Transcrições nº 2.336, fls.54, Livro 3-F; 3.671, fls.201, Livro 3-G; nº 2.865, fls. 11, Livro 3-G; nº 6.215, fls. 111, Livro 3-K; nº 6.225, fls.111, Livro 3-K; nº 6.216, fls. 111, Livro 3-K; nº 6.433, fls.111, Livro 3-K; nº 12.645, fls.144, Livro 3-S; nº 8.276, fls. 212, Livro 3-M; nº 12.646, fls. 145, Livro 3-S; e nº 11.239, fls. 88, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz do Paraitinga, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.0004143/2007-12).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012


Conteudo atualizado em 16/12/2023