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Artigo 2
I - dois, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011;
II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2012;
III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2013;
IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e
V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015.
§ 1o No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
§ 2o Para efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







