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Artigo 8
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990; 8.930, de 6 de setembro de 1994; 9.695, de 20 de agosto de 1998; 11.464, de 28 de março de 2007; e 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar;
§ 1o As restrições deste artigo e dos incisos I e II do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do citado art. 1o.
§ 2o O benefício previsto no inciso VI do art. 1o não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








