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Art. 2º do Decreto nº 7.419/2010




Decretos - 7.419, de 31.12.2010 - Dá nova redação ao art. 21 do Anexo ao Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972, no tocante ao hasteamento do Pavilhão Presidencial e incluindo disposição sobre o Pavilhão do Vice-Presidente.




Artigo 2



Art. 21.  O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1o:

I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e

II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jorge Armando Félix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010  - Edição extra

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Conteudo atualizado em 05/05/2025