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Artigo 2
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Art. 2o As empresas estatais a que se refere o art. 1o deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica “Investimentos” constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei n° 12.214, de 26 de janeiro de 2010, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2010.
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