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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado por órgão colegiado competente para as atividades de extensão, nos termos da disciplina própria da instituição;
II - ser coordenado por docente em efetivo exercício na instituição;
III - ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, servidores técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação; e
IV - estar inserido em sistema informatizado da instituição, disponível para consulta do público.
Parágrafo único. No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma instituição, as proporções indicadas no inciso III considerarão o total das instituições envolvidas.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







