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Artigo 5
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Art. 5o Cada conselheiro titular terá o seu suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
§ 1o O conselheiro titular decidirá por voto, e terá direito ao uso da palavra.
§ 2o O conselheiro suplente, com direito a voz, poderá participar das reuniões do colegiado, mas o direito de voto será por ele exercido somente quando da ausência do titular.
§ 3o O CONASP estabelecerá as regras para convocação concomitante de titular e suplente, quando os custos correspondentes forem suportados pelo orçamento do Ministério da Justiça.
§ 4o O Presidente do CONASP, responsável pela condução das reuniões do colegiado, exercerá o direito de voto apenas quando necessário para desempate.
Conteudo atualizado em 01/10/2021








