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Art. 2º do Decreto nº 7.412/2010




Decretos - 7.412, de 30.12.2010 - Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF.




Artigo 2



Art. 2o  Os arts. 26, 27, 32, 32-A e 35 do Decreto no 6.306, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26.  .......................................................................................................................................

I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei no 1.783, de 1980, art. 2o e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, alínea “a”, e art. 3o, inciso II);

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 27.  .......................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3o  No caso das operações a que se refere o § 1o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.

§ 4o  No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta.” (NR)

“Art. 32.  .......................................................................................................................................

§ 1o  .......................................................................................................................................

I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;

........................................................................................................................................” (NR)

“Art. 32-A.  .......................................................................................................................................

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.

§ 2o  No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.” (NR)

“Art. 35.  .......................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2o  No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.

§ 3o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/09/2021