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Artigo 2
“Art. 26. .......................................................................................................................................
I - os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação (Decreto-Lei no 1.783, de 1980, art. 2o e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, alínea “a”, e art. 3o, inciso II);
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 27. .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3o No caso das operações a que se refere o § 1o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.
§ 4o No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2o do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta.” (NR)
“Art. 32. .......................................................................................................................................
§ 1o .......................................................................................................................................
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais;
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 32-A. .......................................................................................................................................
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas públicas, o valor da operação a ser considerado para fins de apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.
§ 2o No caso de ofertas públicas, a cotação a ser considerada para fins de apuração da base de cálculo do IOF de que trata este artigo será o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública.” (NR)
“Art. 35. .......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2o No caso da cessão de que trata o art. 32-A, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese do § 2o do mesmo artigo, quando a cobrança será efetuada na data da liquidação financeira da oferta pública.
§ 3o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.” (NR)








