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Decretos - 739, de 29.1.93 - 739, de 29.1.93 Publicado no DOU de 1.2.93Concede à empresa MITSUI O..S.K LINES,LTD. autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 739, DE 29 DE JANEIRO DE 1993.

 

Concede à empresa MITSUI O..S.K LINES, LTD. autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituicão, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo n° 08000.022541/92-10,

        DECRETA:

        Art. 1° É concedida à empresa MITSUI O.S.K LINES. LTD., com sede em Tokyo, Japão, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social, na qualidade de armador o atendimento da frota de navios da companhia na exploração do transporte regular marítimo internacional com destaque de capital social de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), requerida conforme decisão da diretoria baseada no art. 8° da Norma da Estrutura Organizacional da empresa, mediante as cláusulas que a este acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos vigentes ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1993

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 739, de 29 de janeiro de 1993.

A empresa MITSUI O.S.K LINES., LTD. É obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

    II

    Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

    III

    A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que sejam vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

    IV

    Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

    V

    Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

    VI

    Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias, por força do art. 70 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940 bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

    VII

    A Sociedade fica obrigada a destacar capital social compatível com suas atividades no País.

    VIII

    A infração de qualquer das cláusulas, para qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

    Brasília, 26 de janeiro de 1993.

    JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
    Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo


Conteudo atualizado em 30/11/2021