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Presidência da República |
DECRETO No 737, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Revogado pelo Decreto nº 4.797, 31.7.2003 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto n° 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a galardoar personalidades nacionais e estrangeiras que se tenham distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.
Art. 2° A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
1° São os seguintes graus e números das vagas respectivas:
a) Grã-Cruz 40
b) Grande Oficial 80
c) Comendador 100
d) Oficial 120
e) Cavaleiro 400
2° O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
3° As insígnias da Ordem, sob a forma de Palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3° O Presidente da Republica será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, o Chanceler.
Art. 4° As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art 5° O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Educação Fundamental;
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V - Secretário de Educação Superior;
VI - Presidente do Conselho Federal de Educação;
VII - Presidente do Conselho de Reitores;
VIII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;
IX - Secretário de Educação Especial;
X - Secretário de Desportos;
XI - Secretário de Projetos Educacionais Especiais.
I - Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
II - Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
III - Secretário de Desenvolvimento, Inovação e Avaliação Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IV - Secretário de Educação Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
V - Secretário de Educação Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VI - Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VII - Secretário de Educação Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
VIII - Secretário de Política Educacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
IX - Presidente do Conselho de Reitores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
X - Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
XI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.533, de 1995)
Art. 5o O Conselho da Ordem compor-se-á das seguintes autoridades: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
I - Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
a) Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
b) Secretário-Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
c) Secretário de Educação Fundamental; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
d) Secretário de Educação Média e Tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
e) Secretário de Educação Superior; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
f) Secretário de Educação Especial; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
g) Secretário de Educação a Distância; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
h) Chefe de Gabinete do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
i) Presidente do Conselho Nacional de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
II - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício será considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7° Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da Educação e do Desporto Grã-Cruz;
II - demais membros Grande Oficial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8° A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 8o A Ordem terá uma Secretaria-Executiva a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.651, de 7.11.2000)
Art. 9° As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto n° 69.495, de 5 de novembro de 1971, e o Decreto n° 70.564, de 18 de maio de 1972.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993
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Conteudo atualizado em 06/08/2022