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Artigo 29
I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;
II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias da União sob a sua coordenação;
III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; e
IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares








