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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e limites da Lei Complementar no 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da União.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Dos demais Dirigentes








